A excludência do
portador de necessidades especiais, doravante denominado apenas de PNE, em
todos os setores da sociedade brasileira, tem sido vista a olhos nus. E, apesar
de pertencer a um grupo que vive em condições atípicas, tem necessidades comuns
às outras pessoas. Não é porque ele é portador de uma necessidade especial que
deve ser considerado como uma pessoa inválida, sem condições de contribuir com
a sociedade onde está inserido.
Muitos PNEs, de fato, dependem inteiramente de
outras pessoas para sua sobrevivência. Mas, muitos destes têm suas faculdades
intelectuais e emocionais preservadas, apesar de terem limites em outras partes
do corpo. Nem por isso devem ser excluídos do convívio social ou da
participação em grupos específicos da sociedade.
Apesar do movimento de
inclusão do PNE na sociedade está acontecendo desde a década de 80, tendo
tomado um impulso maior em 90, com prognósticos de que no início do século 21
este seja um problema superado, o que se percebe, ainda, é o descaso, em alguns
seguimentos da sociedade, em relação ao PNE tais como: igrejas, empresas,
escolas, e até algumas famílias. Que bom seria se os objetivos deste movimento
fossem alcançados, assim se veria
[...] a construção de
uma sociedade realmente para todas as pessoas sob a inspiração de novos
princípios, dentre os quais se destacam: celebração das diferenças, direito de
pertencer, valorização da diversidade humana, solidariedade humanitária, igual
importância das minorias e cidadania com qualidade de vida. (SASSAKI, 1999,
p.17).
Sassaki (1999, p. 41),
define a inclusão social como sendo “o processo pelo qual a sociedade se adapta
para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades
especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papeis na
sociedade.” Como se pode observar a inclusão é um processo onde o excluído e a
sociedade deverão buscar soluções para este problema.
Seu desenvolvimento
integral deverá acontecer dentro do processo de inclusão no meio onde vive. No
entanto, o que tem acontecido é um descaso por parte da sociedade em incluir o
PNE em seu contexto enquanto ele se retrai e, muitas vezes não vai a busca dos
seus direitos. Não é nenhum favor da sociedade recebe-lo e contribuir com seu
desenvolvimento, mas é sua responsabilidade. É seu dever.
As vezes a exclusão da
sociedade em relação ao PNE não se dá de forma explicita, mas se revela na
maneira como são construídos alguns prédios de acesso público como por exemplo,
as igrejas. Muitas ainda não se deram conta de que, quando Jesus Cristo disse:
“Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura.” (Mc. 16:15), Ele
queria dizer que entre “toda criatura” estava o PNE.
As igrejas excluem os
deficientes físicos quando constroem uma escadaria para dar acesso ao templo
onde os fieis se reúnem para cultuar a Deus. Excluem os deficientes auditivos
quando não colocam, no seu quadro de colaboradores, pessoas habilitadas para
traduzirem, através da linguagem de sinais, o que está acontecendo durante as
atividades eclesiásticas.
Exclui os deficientes mentais quando prepara sua
programação voltada apenas para os intelectualmente sãos. Enfim, exclui todos
os PNE quando não se equipa ou habilita pessoas com visão voltada para o “Ide
por todo mundo e pregai o evangelho a toda criatura.” (Mc. 16:15).
Outros segmentos da
sociedade que tem excluído o PNE são as entidades empregatícias sejam estatais
ou particulares. A Constituição Federal de 1988, no inciso XXXI do artigo7º
fala da “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de
admissão ao trabalhador portador de deficiência;” (ARAUJO, 1997, p. 61).
Ela,
também, no inciso VIII do artigo 37º garante trabalho para os PNE. Ela diz: “a
Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (ARAUJO, 1997, p. 62).
Mas, para que o PNE
consiga uma colocação, em um órgão público ou privado, é necessário que, antes,
ele tenha recebido uma formação profissional adequada para exercer a função
para a qual ele está se candidatando. A concorrência é muito grande e, vence
sempre quem estiver mais bem preparado.
As vezes esta formação não acontece por
falta de preparo em muitas escolas que ainda, não se adaptaram para receber o
PNE. Neste caso, elas se constituem em escolas excludentes. Poucos são os que
podem estudar em uma escola particular com visão inclusiva e aparelhada para
tal, apesar de ser uma exigência para todas as escolas.
E, mesmo que o PNE tenha
sido capacitado para o mercado de trabalho e, em alguns casos esta capacitação
tenha sido financiada por grandes empresas, elas próprias não recebem em seu
quadro de funcionários os jovens e adultos PNE. “Assim, é possível educar
crianças deficientes para posição que lhes serão vedadas quando se tornarem
adultos.” (MAZZOTTA, 1982, p. 25).
O que se pode observar é
que, nem sempre, o problema está no PNE mas, na própria sociedade que dificulta
ou o incapacita para o desempenho do seu papel como cidadão que é, na
construção da sociedade em que vive. E, conforme SASSAKI (1997, p. 47), a
sociedade faz isto em virtude de:
• seus ambientes
restritivos;
• suas políticas
discriminatórias e suas atitudes preconceituosas que rejeitam a minoria e todas
as formas de diferenças;
• seus discutíveis padrões
de normalidade;
• seus objetos e outros
bens inacessíveis do ponto de vista físico;
• seus pré-requisitos
atingíveis apenas pela maioria aparentemente homogênea;
• sua quase total
desinformação sobre necessidades especiais e sobre direitos das pessoas que têm
essas necessidades;
• suas práticas
discriminatórias em muitos setores da atividade humana.
É, pois,
responsabilidade da sociedade acabar com todas essas barreiras a fim de que os
PNE possam gozar dos seus direitos como cidadãos brasileiros que são, sem
reservas, limites ou discriminações e se desenvolverem tanto pessoal, social,
educacional, bem como espiritualmente.
Afinal, a inclusão do
PNE não é uma opção onde a sociedade o inclui se quiser ou ser for bom para
ela, mas, é um dever seu cuidar destes indivíduos como cuida dos outros.
Mana Lobão
Psicopedagoga
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Luis Alberto
David. (1997). A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência.
2. ed. Brasília: CORDE.
CONSTITUIÇÃO: Republica
Federativa do Brasil.(1988). Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico.
MASSOTTA, Marcos José da
Silveira (1982). Fundamentos da educação especial. São Paulo: Livraria Pioneira
Editora.
SASSAKI, Romeu Kazumi.
(1999). Inclusão – Construindo uma sociedade para todos. 3. ed. Rio e Janeiro:
WVA.